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De segunda a sexta-feira das 08h às 13:30h
"Sou Francisco Edinaldo Martins de Sousa, vereador e presidente da Câmara Municipal de Tanque do Piauí. Com 40 anos de idade, tenho uma longa trajetória na gestão pública, iniciada em 2004.
Tive uma infância estudiosa, trabalhando na roça como lavrador ao lado do meu saudoso pai, um homem de Deus. Convivi com minha família, minha mãe e meus irmãos, até meus 30 anos. Meus pais me ensinaram valores fundamentais como humildade e responsabilidade.
Meus pais, até os seus falecimentos em 2020, foram meus maiores exemplos de vida. Eles me ensinaram a importância do trabalho duro, da perseverança e da fé.
Durante minha carreira, desenvolvi diversas atividades no município, incluindo professor de informática e gestor coordenador do Bolsa Família. Em 2012, recebi o reconhecimento de melhor gestão da Bolsa Família do estado do Piauí.
Após essa conquista, busquei novos desafios em Teresina, onde me formei em História e trabalhei por 6 anos no comércio como gerente de loja. Essa experiência me permitiu adquirir habilidades valiosas e conduzir minha vida com mais propósito.
Ao retornar a Tanque do Piauí, tive a oportunidade de me candidatar a vereador e ganhei meu primeiro mandato. Como vereador, sinto-me orgulhoso de trabalhar para o desenvolvimento do nosso município, com foco em obras e transferências que beneficiem nossa comunidade.
E fui candidato e desenvolvi muitas ações dentro do município, como calçamento e qualificação profissional. Entendi que o político tem que ter o olhar e a vontade de buscar soluções para os problemas da comunidade.
E na segunda eleição, conquistei o terceiro lugar, o que me encheu de orgulho e motivação para seguir em frente. Hoje, tenho a honra de estar ao lado do presidente da Câmara Municipal de Tanque do Piauí.
Como vereador, sinto-me responsável por representar os interesses da população e trabalhar para melhorar a qualidade de vida dos nossos munícipes. Estou comprometido em continuar trabalhando arduamente para que Tanque do Piauí seja um lugar cada vez melhor para se viver."
DA COMPETÊNCIA DA MESA
Art. 16. A Mesa Diretora da Câmara Municipal compete privativamente dentro outras atribuições previstas na Lei Orgânica e neste Regimento Interno o seguinte:
I - administrar a Câmara Municipal;
II - dirigir os trabalhos legislativo e tomar as providências necessárias a sua regularidade;
III - promulgar as emendas à Lei Orgânica do Município;
IV - autorizar despesas dentro da previsão orçamentária
; V - integrar os regulamentos administrativos e decidir em grau de recurso as matérias relativas aos direitos e deveres dos servidores;
VI – nomear, promover, comissionar, conceder gratificações e fixar seus percentuais salvo quando expresso em lei ou resolução, conceder licença, por em disponibilidade, demitir e aposentar servidores da Câmara municipal, assinando o presidente os respectivos atos;
VII - apresentar projetos de lei que vise a: dispor sobre sua organização e funcionamento, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus servidores e fixação da respectiva remuneração;
a) dispor sobre sua organização e funcionamento, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus servidores e fixação da respectiva remuneração
b) fixar a remuneração do Vereador, em cada legislatura para a subsequente, observada o disposto nos arts. 37, XI, 150, III, 153, III e 153, § 2º da Constituição Federal e ainda na Emenda Constitucional nº 1/92 de 31 de março de 1992;
c) abrir crédito suplementar no orçamento da Câmara Municipal, nos termos da Lei Orgânica do Município, e propor a abertura de outros créditos adicionais;
d) dispor sobre a mudança temporária da sede da Câmara Municipal
VIII - declarar a perda do mandado de Vereador, nos casos previstos no caput do art. 97 da Lei Orgânica do Município e neste Regimento;
IX - aplicar a penalidade de censura escrita a Vereador nos termos deste Regimento, e de perda temporária do exercício do mandato nos casos previsto neste Regimento e na Lei Orgânica;
X - decidir sobre os pedidos de licença de Vereadores, nos casos previstos no inciso I e II, §§ 1º, 2º, 3º e 4º do Art. 99 da Lei Orgânica do Município;
XI - emitir parecer sobre:
a) matéria regimental;
b) pedido de inserção nos anais da Câmara de trabalhos e documentos na tribuna
c) constituição de Comissão de Representação que importe ônus para Câmara
XII - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado a prestação de contas da Câmara referente cada exercício financeiro, para parecer prévio.
XIII - apresentar projeto de lei que vise a: a) fixar a remuneração do Vereador, em cada legislatura para a subsequente, observada o disposto nos arts. 37, XI, 150, III, 153, III e 153, § 2º da Constituição Federal e ainda na Emenda Constitucional nº 1/92 de 31 de março de 1992; a)dispor sobre a mudança temporária da sede da Câmara municipal.
DO PRESIDENTE
Art. 17. A presidência é o órgão representativo da Câmara Municipal e responsável pela direção dos trabalhos institucionais e por sua ordem, nos termos deste Regimento.
Art. 18. Compete ao Presidente da Câmara, além de outras atribuições:
I - quanto ao Plenário: •
a) presidir as sessões, abrir, suspender e encerrá-las;
b) convocar sessões extraordinárias e solenes;
c) fazer ler as atas pelo 1º Secretário, submetê-las a discussão e assiná-las, depois de aprovadas;
d) fazer ler as correspondência pelo 1º Secretário;
e) anunciar o número de Vereadores presentes, e autenticar com o 1º Secretário a lista de presença;
f) organizar e anunciar a ordem do dia;
g) determinar a retirada de proposição da ordem do dia;
h) submeter a discussão e votação a matéria em pauta;
i) anunciar resultados de votação;
j) interromper o orador que se desviar da questão em debate, falar sobre matéria vencida ou faltar com a consideração devida à câmara. à seus membros ou aos titulares dos poderes públicos, advertindo-o, em caso de insistência. cassando-lhe a palavra;
l) conceder a palavra a Vereador;
m) decidir questões de ordem e reclamações.
II - quanto às proposições:
a) distribuir proposições e processos às comissões:
b) declará-las prejudicadas nos termos regimentais:
c) mandar arquivar o relatório ou parecer de comissão especial de Inquérito que não haja concluído por projeto;
d) promulgar os decretos legislativos e as resoluções, dentro do prazo máximo de dez (10) dias do seu recebimento:
e) determinar a retirada de proposições da ordem do dia, nos termos deste Regimento.
f) despachar os requerimentos assim verbais como escritos, submetidos à sua apreciação.
III - quanto as Comissões:
a) nomear, à vista da indicação partidária os membros efetivos Comissões e seus substitutos;
b) nomear, na ausência dos membros das Comissões seus substitutos, o substituto ocasional, observada a indicação partidária;
c) declarar a perda de lugar de membros das Comissões quando incidirem no número de faltas previstas no § 1° do artigo 49, deste Regimento;
d) convocar reunião extraordinária de Comissão para apreciar a proposição em regime de urgência;
e) formar comissão de representação.
IV - quanto às reuniões da Mesa Diretora:
a) convocá-las e presidí-las;
b) participar das discussões e deliberações, com direito de voto e assinar as respectivas atas e resoluções;
c) distribuir matéria a que dependa de parecer
Art. 19. Compete ainda ao Presidente da Câmara:
I - convocar extraordinariamente a Câmara Municipal, nos termos do inciso II do art. 85, da Lei Orgânica do Município;
II - providenciar a publicação das resoluções da Câmara Municipal e das leis que por ela forem promulgadas, bem com os atos da Mesa Diretora;
III - dirigir, com suprema autoridade a policia da Câmara Municipal e promover as medidas necessárias à apuração de responsabilidade por delito praticado nas suas dependências;
IV - zelar pelo prestígio e decoro da Câmara Municipal, pela dignidade de seus membros, pelo livre exercício do mandato popular e pelo respeito a suas prerrogativas;
V - autorizar a realização, nas dependências do prédio da Câmara de atos e eventos não oficiais;
VI - substituir, nos termos do inciso IX do art. 89, da Lei Orgânica, o Prefeito do Município
Art. 20. O Presidente não poderá se não na qualidade de membro da Mesa Diretora, oferecer proposição, nem votar, exceto nos casos de empate, de escrutínio secreto ou de votação nominal em eleição e apreciação de projetos de lei vetados, terá o direito de voto quantitativo.
Art. 21. Sempre que o Presidente não se encontrar no Plenário na hora do inicio da sessão ou quando tiver de retirar-se, a direção dos trabalhos caberá, sucessivamente, pela ordem, ao Vice-Presidente, e aos Secretários, e não estando nenhum destes em Plenário, exercerá a função o mais idoso dos Vereadores presentes.
Parágrafo único. À substituição de que trata este artigo não confere ao substituto competência para outras decisões além das necessárias ao andamento dos trabalhos da sessão